Decisão TJSC

Processo: 5048689-94.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084383062 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5048689-94.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por V. R. S. em face da sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito (ev. 5), in verbis: Ante o exposo, reconheço a ilegitimidade do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).

(TJSC; Processo nº 5048689-94.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084383062 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5048689-94.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por V. R. S. em face da sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito (ev. 5), in verbis: Ante o exposo, reconheço a ilegitimidade do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois defiro o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084383062v3 e do código CRC af63dcfc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:12     5048689-94.2025.8.24.0090 310084383062 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084383063 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5048689-94.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória. nulidade de ato administrativo. infração de trânsito. sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito. recurso da parte autora.  Sustentada a legitimidade passiva da autarquia de trânsito, pois o objeto da lide seria a anulação do processo administrativo que aplicou a pena de suspensão do direito de dirigir. Insubsistência. Inicial clara ao apontar como única tese a nulidade do Auto de Infração n.º P09QN00079, por ausência de notificação válida. Autuação realizada pelo Município de abelardo luz, responsável pelo ato administrativo questionado. Ilegitimidade passiva do DETRAN/SC evidente. Exegese dos artigos 260 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença escorreita. Nesse sentido: "RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. (...) ILEGITIMIDADE DO DETRAN NO QUE TOCA À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUTUADOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 260 E 281 DO CTB. (...)" (TJSC, RCIJEF 5012122-60.2024.8.24.0038, 3ª Turma Recursal , Relator para Acórdão JEFFERSON ZANINI , julgado em 29/08/2025) recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois defiro o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084383063v4 e do código CRC 0f090fdb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:12     5048689-94.2025.8.24.0090 310084383063 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5048689-94.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1613 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), UMA VEZ QUE INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO E IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas